Porto Alegre, 16/08/2012 - IECLB 212268
Para
Pastores Sinodais
Ass.: Palavra de orientação relacionada às eleições
Caros colegas!
A Presidência da IECLB foi consultada pelo colega P. Sinodal Nilo Christmann sobre a seguinte questão:
há alguma regra ou orientação sobre procedimento que deve ser seguido por membros do presbitério que se candidatam a cargos públicos? Deveriam desincompatibilizar-se de suas funções na Igreja?
No guia de fé e vida comunitária da IECLB Nossa Fé Nossa Vida, lê-se: “Qual a tarefa de presbíteros e presbíteras? Eles administram e dirigem a comunidade, assegurando a continuidade do trabalho eclesiástico em todos os setores da comunidade, segundo o ministério compartilhado, em corresponsabilidade com obreiros e obreiras. Atuam em equipe com os obreiros e as obreiras e as pessoas colaboradoras leigas.”
No Regimento Interno da IECLB, Art.16, lê-se: “Em obediência aos mandamentos de Deus e na confiança de sua promessa, os membros são chamados a: II - conduzir a sua vida de acordo com a responsabilidade que têm os membros da Igreja de Jesus Cristo perante Deus, o seu próximo e a sociedade.”
E, no Art.17: “Todos os membros deverão integrar-se no cumprimento zeloso das tarefas da Comunidade, cooperando com os seus dons num engajamento total, em testemunho, serviço e comunhão.”
Entendemos que não há nos documentos normativos da IECLB orientações expressas e restritivas sobre a relação entre o exercício de um cargo na comunidade e a candidatura a cargo público. Ainda assim, entendemos que, do ponto de vista pastoral, do cuidado pastoral, do zelo pela vida em comunhão, até para evitar constrangimentos, convém que presbíteros ou outras lideranças da comunidade, ao serem candidatos a cargos eletivos públicos, recuem da sua função nesse período, passando a função ao seu vice, ainda que isso não precise redundar em renúncia.
Detalhando:
- a atitude mais recomendada parece ser que nesse período a liderança da comunidade passe o seu cargo ao seu vice;
- a renúncia ao cargo poderia resultar em transtornos burocráticos; seria o caso, por exemplo, se um tesoureiro renunciar. Implicaria transferir a responsabilidade pela conta bancária (burocracia). Entende-se que isso pode ser administrado neste sentido: nesses casos, o titular não precisa necessariamente renunciar. Pode ainda assinar os cheques, por exemplo, mas a presença e a responsabilidade na linha de frente seriam nesse tempo assumidas por uma pessoa substituta.
Esta é a recomendação.
Envio-lhes meu abraço fraternal!
Nestor Paulo Friedrich
Pastor Presidente
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